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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto nº 65.312 de 9 de Outubro de 1969

Regulamenta o Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha de Guerra.

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Art. 11

A organização e funcionamento dos Cursos ou Estágios de Adaptação serão determinados por Instruções baixadas pelo Ministro da Marinha.

Parágrafo único

O número de vagas nos Cursos ou Estágios de Adaptação poderá ser fixado por Ato do Ministro da Marinha.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto 65.312 /1969