Decreto de 3 de Março de 1998
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, parte do imóvel rural denominado "Fazenda Estrela Chave", situado nos Municípios de Poconé e Nossa Senhora do Livramento, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
Decreto de 3 de Março de 1998 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:
Brasília, 3 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Art. 1º
Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , parte do imóvel rural denominado "Fazenda Estrela Chave", com área de 2.272,4802 ha (dois mil, duzentos e setenta e dois hectares, quarenta e oito ares e dois centiares), situado nos Municípios de Poconé e Nossa Senhora do Livramento, objeto do Registro nº R-5-3.236, Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Poconé, Matrícula nº 19.587, Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso.
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.3.1998