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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto nº 6.530 de 4 de Agosto de 2008

Regulamenta a progressão e a promoção para os servidores do quadro efetivo das Agências Reguladoras de que tratam as Leis nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, e 10.871, de 20 de maio de 2004, e dá outras providências.

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Art. 9º

É vedada a progressão do ocupante do cargo efetivo das carreiras das Agências Reguladoras antes de completado o interstício mínimo de um ano de efetivo exercício em cada padrão.

§ 1º

O interstício estabelecido no caput poderá sofrer redução de cinqüenta por cento, conforme disciplinado em regulamento específico de cada Agência Reguladora, mediante resultado de avaliação de desempenho ou participação em programas de capacitação, sendo a redução limitada em até dez por cento do número de vagas por classe em cada cargo.

§ 2º

A definição final dos servidores que venham a ser alcançados pelo disposto no § 1º será de responsabilidade do órgão colegiado máximo de cada Agência Reguladora, devendo ser indicados somente servidores que se destacaram, de acordo com os critérios por ela estabelecidos em instrumento específico.

Anexo

Texto

ANEXO I REQUISITOS MÍNIMOS DE CAPACITAÇÃO NO CAMPO ESPECÍFICO DE ATUAÇÃO DA RESPECTIVA CARREIRA PARA FINS DE PROGRESSÃO CLASSE PADRÃO REQUISITOS CLASSE ESPECIAL do padrão II para o padrão III - oitenta horas em eventos de capacitação realizados nos últimos dois anos. do padrão I para o padrão II - quarenta horas em eventos de capacitação realizados nos últimos doze meses. CLASSE B do padrão IV para o padrão V - cento e vinte horas em eventos de capacitação realizados nos últimos quatro anos. do padrão III para o padrão IV - noventa horas em eventos de capacitação realizados nos últimos três anos. do padrão II para o padrão III - sessenta horas em eventos de capacitação realizados nos últimos dois anos. do padrão I para o padrão II - trinta horas em eventos de capacitação realizados nos últimos doze meses. CLASSE A do padrão IV para o padrão V - cem horas em eventos de capacitação realizados nos últimos quatro anos. do padrão III para o padrão IV - oitenta horas em eventos de capacitação realizados nos últimos três anos. do padrão II para o padrão III - quarenta horas em eventos de capacitação realizados nos últimos dois anos. ANEXO II REQUISITOS MÍNIMOS DE EXPERIÊNCIA E CAPACITAÇÃO NO CAMPO ESPECÍFICO DE ATUAÇÃO DA RESPECTIVA CARREIRA PARA FINS DE PROMOÇÃO DOS OCUPANTES DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR CLASSE REQUISITOS CLASSE B PARA CLASSE ESPECIAL a) mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão V da Classe B; catorze anos de experiência; certificação de conclusão de curso de especialização de, no mínimo, trezentas e sessenta horas; ou b) mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão V da Classe B; doze anos de experiência; título de mestre; ou c) mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão V da Classe B; dez anos de experiência; título de doutor. CLASSE A PARA CLASSE B a) mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão V da Classe A; cinco anos de experiência; certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, trezentas e sessenta horas ; ou b) mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão V da Classe A; oito anos de experiência; certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentas e quarenta horas. ANEXO III REQUISITOS MÍNIMOS DE EXPERIÊNCIA E CAPACITAÇÃO NO CAMPO ESPECÍFICO DE ATUAÇÃO DA RESPECTIVA CARREIRA PARA FINS DE PROMOÇÃO DOS OCUPANTES DOS CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO CLASSE REQUISITOS CLASSE B PARA CLASSE ESPECIAL a) mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão V da Classe B; doze anos de experiência; certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentas e sessenta horas; ou b) mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão V da classe B; dez anos de experiência; certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, trezentas e vinte horas. CLASSE A PARA CLASSE B - mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão V da Classe A; cinco anos de experiência; certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentas horas.