Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.530 de 4 de Agosto de 2008
Regulamenta a progressão e a promoção para os servidores do quadro efetivo das Agências Reguladoras de que tratam as Leis nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, e 10.871, de 20 de maio de 2004, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
É vedada a progressão do ocupante do cargo efetivo das carreiras das Agências Reguladoras antes de completado o interstício mínimo de um ano de efetivo exercício em cada padrão.
§ 1º
O interstício estabelecido no caput poderá sofrer redução de cinqüenta por cento, conforme disciplinado em regulamento específico de cada Agência Reguladora, mediante resultado de avaliação de desempenho ou participação em programas de capacitação, sendo a redução limitada em até dez por cento do número de vagas por classe em cada cargo.
§ 2º
A definição final dos servidores que venham a ser alcançados pelo disposto no § 1º será de responsabilidade do órgão colegiado máximo de cada Agência Reguladora, devendo ser indicados somente servidores que se destacaram, de acordo com os critérios por ela estabelecidos em instrumento específico.