Artigo 8º do Decreto nº 6.530 de 4 de Agosto de 2008
Regulamenta a progressão e a promoção para os servidores do quadro efetivo das Agências Reguladoras de que tratam as Leis nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, e 10.871, de 20 de maio de 2004, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para efeito de cômputo dos requisitos mínimos para progressão e promoção, não se considera como experiência o tempo de afastamento do servidor para a realização de cursos de especialização, mestrado ou doutorado.