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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 6.530 de 4 de Agosto de 2008

Regulamenta a progressão e a promoção para os servidores do quadro efetivo das Agências Reguladoras de que tratam as Leis nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, e 10.871, de 20 de maio de 2004, e dá outras providências.

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Art. 7º

Para fins de progressão e promoção, poderão ser considerados eventos de capacitação realizados em instituições nacionais ou estrangeiras, cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do cargo.

Parágrafo único

No caso de promoção, os cursos de especialização, mestrado e doutorado realizados em instituições nacionais ou estrangeiras devem ser reconhecidos pelo Ministério da Educação.

Anexo

Texto

ANEXO I REQUISITOS MÍNIMOS DE CAPACITAÇÃO NO CAMPO ESPECÍFICO DE ATUAÇÃO DA RESPECTIVA CARREIRA PARA FINS DE PROGRESSÃO CLASSE PADRÃO REQUISITOS CLASSE ESPECIAL do padrão II para o padrão III - oitenta horas em eventos de capacitação realizados nos últimos dois anos. do padrão I para o padrão II - quarenta horas em eventos de capacitação realizados nos últimos doze meses. CLASSE B do padrão IV para o padrão V - cento e vinte horas em eventos de capacitação realizados nos últimos quatro anos. do padrão III para o padrão IV - noventa horas em eventos de capacitação realizados nos últimos três anos. do padrão II para o padrão III - sessenta horas em eventos de capacitação realizados nos últimos dois anos. do padrão I para o padrão II - trinta horas em eventos de capacitação realizados nos últimos doze meses. CLASSE A do padrão IV para o padrão V - cem horas em eventos de capacitação realizados nos últimos quatro anos. do padrão III para o padrão IV - oitenta horas em eventos de capacitação realizados nos últimos três anos. do padrão II para o padrão III - quarenta horas em eventos de capacitação realizados nos últimos dois anos. ANEXO II REQUISITOS MÍNIMOS DE EXPERIÊNCIA E CAPACITAÇÃO NO CAMPO ESPECÍFICO DE ATUAÇÃO DA RESPECTIVA CARREIRA PARA FINS DE PROMOÇÃO DOS OCUPANTES DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR CLASSE REQUISITOS CLASSE B PARA CLASSE ESPECIAL a) mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão V da Classe B; catorze anos de experiência; certificação de conclusão de curso de especialização de, no mínimo, trezentas e sessenta horas; ou b) mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão V da Classe B; doze anos de experiência; título de mestre; ou c) mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão V da Classe B; dez anos de experiência; título de doutor. CLASSE A PARA CLASSE B a) mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão V da Classe A; cinco anos de experiência; certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, trezentas e sessenta horas ; ou b) mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão V da Classe A; oito anos de experiência; certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentas e quarenta horas. ANEXO III REQUISITOS MÍNIMOS DE EXPERIÊNCIA E CAPACITAÇÃO NO CAMPO ESPECÍFICO DE ATUAÇÃO DA RESPECTIVA CARREIRA PARA FINS DE PROMOÇÃO DOS OCUPANTES DOS CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO CLASSE REQUISITOS CLASSE B PARA CLASSE ESPECIAL a) mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão V da Classe B; doze anos de experiência; certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentas e sessenta horas; ou b) mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão V da classe B; dez anos de experiência; certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, trezentas e vinte horas. CLASSE A PARA CLASSE B - mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão V da Classe A; cinco anos de experiência; certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentas horas.