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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 6.530 de 4 de Agosto de 2008

Regulamenta a progressão e a promoção para os servidores do quadro efetivo das Agências Reguladoras de que tratam as Leis nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, e 10.871, de 20 de maio de 2004, e dá outras providências.

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Art. 7º

Para fins de progressão e promoção, poderão ser considerados eventos de capacitação realizados em instituições nacionais ou estrangeiras, cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do cargo.

Parágrafo único

No caso de promoção, os cursos de especialização, mestrado e doutorado realizados em instituições nacionais ou estrangeiras devem ser reconhecidos pelo Ministério da Educação.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto 6.530 /2008