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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.530 de 4 de Agosto de 2008

Regulamenta a progressão e a promoção para os servidores do quadro efetivo das Agências Reguladoras de que tratam as Leis nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, e 10.871, de 20 de maio de 2004, e dá outras providências.

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Art. 4º

A progressão e a promoção obedecerão à sistemática de avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais, definidas no âmbito de cada Agência Reguladora.

§ 1º

A capacitação e a qualificação observarão o Plano Anual de Capacitação - PAC, referido no Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006 , com o objetivo de aprimorar a formação dos servidores do quadro efetivo e o desempenho das atividades de regulação no âmbito de atuação de cada Agência Reguladora.

§ 2º

Durante a permanência nas classes A e B, a participação do servidor em eventos integrantes de programa permanente de capacitação é condição para promoção à classe subseqüente.

§ 3º

Instrumento específico de cada Agência Reguladora deverá definir o índice de aproveitamento mínimo a ser alcançado pelo servidor nos eventos de capacitação de que participe, para que esses sejam considerados para os fins do § 2º.

§ 4º

No caso de o quantitativo de servidores que preencham os requisitos para promoção ser maior que o quantitativo de vagas disponibilizadas, as Agências Reguladoras deverão estabelecer para a seleção dos candidatos critérios de desempate necessariamente ligados ao mérito e ao desempenho do servidor.

§ 5º

O limite mínimo de desempenho que o servidor de cada Agência Reguladora deverá atingir para efeitos de progressão e de promoção será de oitenta e cinco por cento.

Anexo

Texto

ANEXO I REQUISITOS MÍNIMOS DE CAPACITAÇÃO NO CAMPO ESPECÍFICO DE ATUAÇÃO DA RESPECTIVA CARREIRA PARA FINS DE PROGRESSÃO CLASSE PADRÃO REQUISITOS CLASSE ESPECIAL do padrão II para o padrão III - oitenta horas em eventos de capacitação realizados nos últimos dois anos. do padrão I para o padrão II - quarenta horas em eventos de capacitação realizados nos últimos doze meses. CLASSE B do padrão IV para o padrão V - cento e vinte horas em eventos de capacitação realizados nos últimos quatro anos. do padrão III para o padrão IV - noventa horas em eventos de capacitação realizados nos últimos três anos. do padrão II para o padrão III - sessenta horas em eventos de capacitação realizados nos últimos dois anos. do padrão I para o padrão II - trinta horas em eventos de capacitação realizados nos últimos doze meses. CLASSE A do padrão IV para o padrão V - cem horas em eventos de capacitação realizados nos últimos quatro anos. do padrão III para o padrão IV - oitenta horas em eventos de capacitação realizados nos últimos três anos. do padrão II para o padrão III - quarenta horas em eventos de capacitação realizados nos últimos dois anos. ANEXO II REQUISITOS MÍNIMOS DE EXPERIÊNCIA E CAPACITAÇÃO NO CAMPO ESPECÍFICO DE ATUAÇÃO DA RESPECTIVA CARREIRA PARA FINS DE PROMOÇÃO DOS OCUPANTES DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR CLASSE REQUISITOS CLASSE B PARA CLASSE ESPECIAL a) mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão V da Classe B; catorze anos de experiência; certificação de conclusão de curso de especialização de, no mínimo, trezentas e sessenta horas; ou b) mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão V da Classe B; doze anos de experiência; título de mestre; ou c) mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão V da Classe B; dez anos de experiência; título de doutor. CLASSE A PARA CLASSE B a) mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão V da Classe A; cinco anos de experiência; certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, trezentas e sessenta horas ; ou b) mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão V da Classe A; oito anos de experiência; certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentas e quarenta horas. ANEXO III REQUISITOS MÍNIMOS DE EXPERIÊNCIA E CAPACITAÇÃO NO CAMPO ESPECÍFICO DE ATUAÇÃO DA RESPECTIVA CARREIRA PARA FINS DE PROMOÇÃO DOS OCUPANTES DOS CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO CLASSE REQUISITOS CLASSE B PARA CLASSE ESPECIAL a) mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão V da Classe B; doze anos de experiência; certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentas e sessenta horas; ou b) mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão V da classe B; dez anos de experiência; certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, trezentas e vinte horas. CLASSE A PARA CLASSE B - mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão V da Classe A; cinco anos de experiência; certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentas horas.