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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto nº 6.530 de 4 de Agosto de 2008

Regulamenta a progressão e a promoção para os servidores do quadro efetivo das Agências Reguladoras de que tratam as Leis nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, e 10.871, de 20 de maio de 2004, e dá outras providências.

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Art. 3º

As Agências Reguladoras implementarão instrumento específico para avaliar os seus servidores, efetuando a distribuição de vagas por classe e estabelecendo os critérios para a mensuração de desempenho, observados os seguintes critérios mínimos, além de outros estabelecidos em legislação específica:

I

produtividade no trabalho, com base em padrões previamente estabelecidos de qualidade e economicidade;

II

capacidade de iniciativa;

III

cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo;

IV

assiduidade;

V

pontualidade; e

VI

disciplina.

Parágrafo único

Os critérios de avaliação serão aplicados e ponderados em conformidade com as características das funções exercidas, sendo considerado insuficiente, para obtenção de progressão ou promoção, o desempenho apurado em avaliação que comprove o desatendimento, de forma habitual, de qualquer dos requisitos estabelecidos no caput e em instrumento de avaliação de desempenho de cada Agência Reguladora.

Art. 3º, IV do Decreto 6.530 /2008