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Artigo 2º do Decreto nº 6.530 de 4 de Agosto de 2008

Regulamenta a progressão e a promoção para os servidores do quadro efetivo das Agências Reguladoras de que tratam as Leis nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, e 10.871, de 20 de maio de 2004, e dá outras providências.

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Art. 2º

O desenvolvimento do servidor, nos cargos e carreiras a que se refere o art. 1º, ocorrerá mediante progressão e promoção, e obedecerá aos seguintes critérios:

I

da anualidade;

II

da competência e qualificação profissional; e

III

da existência de vaga.

Parágrafo único

A Agência Reguladora poderá restringir o quantitativo de vagas destinadas à promoção ou progressão de seus servidores, de acordo com a disponibilidade orçamentária.

Art. 2º do Decreto 6.530 /2008