Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto nº 6.530 de 4 de Agosto de 2008
Regulamenta a progressão e a promoção para os servidores do quadro efetivo das Agências Reguladoras de que tratam as Leis nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, e 10.871, de 20 de maio de 2004, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A avaliação de desempenho do servidor será interrompida durante as seguintes licenças e afastamentos:
I
licença incentivada sem remuneração;
II
licença para tratar de interesses particulares;
III
afastamento para exercício de mandato eletivo; e
IV
licença para desempenho de mandato classista.
Parágrafo único
Para fins de progressão e promoção, a contagem do tempo de experiência no padrão será reiniciada a partir do término do impedimento.