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Artigo 12 do Decreto nº 6.530 de 4 de Agosto de 2008

Regulamenta a progressão e a promoção para os servidores do quadro efetivo das Agências Reguladoras de que tratam as Leis nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, e 10.871, de 20 de maio de 2004, e dá outras providências.

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Art. 12

A avaliação de desempenho do servidor será interrompida durante as seguintes licenças e afastamentos:

I

licença incentivada sem remuneração;

II

licença para tratar de interesses particulares;

III

afastamento para exercício de mandato eletivo; e

IV

licença para desempenho de mandato classista.

Parágrafo único

Para fins de progressão e promoção, a contagem do tempo de experiência no padrão será reiniciada a partir do término do impedimento.

Art. 12 do Decreto 6.530 /2008