Art. 10
Para fins de progressão e promoção, cada período avaliativo será de um ano, no qual o desempenho do servidor será acompanhado e avaliado, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do art. 9º.
§ 1º
Caberá a cada Agência Reguladora estabelecer o marco inicial do período avaliativo.
§ 2º
O período avaliativo será apurado em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.112, 11 de dezembro de 1990 .
§ 3º
Os efeitos financeiros da avaliação dar-se-ão a partir do dia subseqüente ao período referido no § 1º.
Anexo
Texto
ANEXO I
REQUISITOS MÍNIMOS DE CAPACITAÇÃO NO CAMPO ESPECÍFICO DE ATUAÇÃO DA RESPECTIVA CARREIRA PARA FINS DE PROGRESSÃO
CLASSE
PADRÃO
REQUISITOS
CLASSE ESPECIAL
do padrão II para o padrão III
- oitenta horas em eventos de capacitação realizados nos últimos dois anos.
do padrão I para o padrão II
- quarenta horas em eventos de capacitação realizados nos últimos doze meses.
CLASSE B
do padrão IV para o padrão V
- cento e vinte horas em eventos de capacitação realizados nos últimos quatro anos.
do padrão III para o padrão IV
- noventa horas em eventos de capacitação realizados nos últimos três anos.
do padrão II para o padrão III
- sessenta horas em eventos de capacitação realizados nos últimos dois anos.
do padrão I para o padrão II
- trinta horas em eventos de capacitação realizados nos últimos doze meses.
CLASSE A
do padrão IV para o padrão V
- cem horas em eventos de capacitação realizados nos últimos quatro anos.
do padrão III para o padrão IV
- oitenta horas em eventos de capacitação realizados nos últimos três anos.
do padrão II para o padrão III
- quarenta horas em eventos de capacitação realizados nos últimos dois anos.
ANEXO II
REQUISITOS MÍNIMOS DE EXPERIÊNCIA E CAPACITAÇÃO NO CAMPO ESPECÍFICO DE ATUAÇÃO DA RESPECTIVA CARREIRA PARA FINS DE PROMOÇÃO DOS OCUPANTES DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR
CLASSE
REQUISITOS
CLASSE B PARA CLASSE ESPECIAL
a) mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão V da Classe B; catorze anos de experiência; certificação de conclusão de curso de especialização de, no mínimo, trezentas e sessenta horas; ou
b) mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão V da Classe B; doze anos de experiência; título de mestre; ou
c) mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão V da Classe B; dez anos de experiência; título de doutor.
CLASSE A PARA CLASSE B
a) mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão V da Classe A; cinco anos de experiência; certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, trezentas e sessenta horas ; ou
b) mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão V da Classe A; oito anos de experiência; certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentas e quarenta horas.
ANEXO III
REQUISITOS MÍNIMOS DE EXPERIÊNCIA E CAPACITAÇÃO NO CAMPO ESPECÍFICO DE ATUAÇÃO DA RESPECTIVA CARREIRA PARA FINS DE PROMOÇÃO DOS OCUPANTES DOS CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO
CLASSE
REQUISITOS
CLASSE B PARA CLASSE ESPECIAL
a) mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão V da Classe B; doze anos de experiência; certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentas e sessenta horas; ou
b) mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão V da classe B; dez anos de experiência; certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, trezentas e vinte horas.
CLASSE A PARA CLASSE B
- mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão V da Classe A; cinco anos de experiência; certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentas horas.