JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto nº 6.530 de 4 de Agosto de 2008

Regulamenta a progressão e a promoção para os servidores do quadro efetivo das Agências Reguladoras de que tratam as Leis nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, e 10.871, de 20 de maio de 2004, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Para fins de progressão e promoção, cada período avaliativo será de um ano, no qual o desempenho do servidor será acompanhado e avaliado, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do art. 9º.

§ 1º

Caberá a cada Agência Reguladora estabelecer o marco inicial do período avaliativo.

§ 2º

O período avaliativo será apurado em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.112, 11 de dezembro de 1990 .

§ 3º

Os efeitos financeiros da avaliação dar-se-ão a partir do dia subseqüente ao período referido no § 1º.

Art. 10, §2º do Decreto 6.530 /2008