ACORDO SOBRE ESTABELECIMENTO DE REQUISITOS COMUNS MÁXIMOS PARA A INSTRUÇÃO DE PROCESSOS DE VISTO DE CURTA DURAÇÃO
Considerando que um dos objetivos da constituição da CPLP é o de contribuir para o reforço dos laços humanos, a solidariedade e a fraternidade entre os povos que têm em comum a língua portuguesa, pedra basilar da sua identidade, e nesse sentido promover medidas que facilitem a circulação dos cidadãos dos Estados Membros, no espaço da CPLP;
Considerando o interesse comum em prosseguir uma política de cooperação no sentido de reforçar cada vez mais os laços especiais de Amizade que unem os Povos e Governos da CPLP;
Tendo em consideração o disposto nas Resoluções de Maputo e São Tomé sobre Cidadania e Circulação de Pessoas no espaço da CPLP;
Considerando ainda o disposto nos Comunicados Finais do V e VI Conselho de Ministros realizados, respectivamente em Maputo e São Tomé sobre Cidadania e Circulação de Pessoas no Espaço da CPLP;
A República de Angola, a República Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde, a República da Guiné-Bissau, a República de Moçambique, a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, acordam o seguinte:
Artigo 1º
1. Adotar medidas comuns tendentes a agilizar a concessão de vistos de curta duração para os cidadãos da CPLP, nos respectivos Estados Membros.
2. Na instrução dos processos de visto de curta duração (trânsito, turismo, e negócios) não serão exigidos outros documentos além dos seguintes:
Duas fotografias iguais, tipo passe (3X4) a cores;
Documento de viagem com validade superior em, pelo menos três meses à duração de estada prevista;
Prova de meios de subsistência;
Bilhete de passagem de ida e volta;
Certificado internacional de imunização (vacinação).
Artigo 2º
A emissão de vistos de curta duração por parte de um Estado Membro a cidadãos nacionais de qualquer outro Estado Membro deverá ser efetuada no mais curto espaço de tempo, não devendo ultrapassar o prazo máximo de sete dias.
Artigo 3º
1. Os Estados Membros interessados em eventuais alterações ao presente Acordo, enviarão por escrito, ao Secretariado Executivo, uma notificação, contendo as propostas de emenda.
2. O Secretariado Executivo promoverá, num prazo máximo de 90 dias a contar da data da notificação, o início das negociações, dando conhecimento imediato ao Comitê de Concertação Permanente.
3. O texto resultante das negociações acima referidas será encaminhado ao Conselho de Ministros para aprovação.
Artigo 4º
1. Cada Estado Membro reserva-se o direito de suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo por motivos de ordem interna, de segurança nacional, de saúde pública ou obrigações internacionais, dando do fato imediato conhecimento aos demais Estados Membros.
2. A suspensão referida no número anterior produz efeitos a partir da data da recepção da notificação pelo Secretariado Executivo.
Artigo 5º
1. Qualquer Estado Membro poderá denunciar o presente Acordo, mediante notificação ao Secretariado Executivo que, por sua vez, comunicará de imediato aos demais Estados Membros.
2. A denúncia produzirá efeito 60 dias após a data da recepção da notificação.
Artigo 6º
1. As dúvidas resultantes da interpretação ou aplicação do presente Acordo serão resolvidas por consenso entre os Estados Membros.
Artigo 7º
1. O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que três Estados Membros da CPLP tenham depositado na sede da CPLP, junto ao Secretariado Executivo, os respectivos instrumentos de ratificação ou documentos equivalentes que os vinculem ao Acordo.
2. Para cada um dos Estados Membros que vier a depositar posteriormente, na sede da CPLP, junto ao Secretariado Executivo, o respectivo instrumento de ratificação ou documento equivalente que o vincule ao Acordo, o mesmo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data do depósito.
Artigo 8º
O texto original do presente Acordo será depositado na sede da CPLP, junto do Secretariado Executivo, que enviará cópias autenticadas do mesmo aos Estados Membros.
Feito e assinado em Brasília, a 30 de julho de 2002
Pela República de Angola JOÃO BERNARDO DE MIRANDA Ministro das Relações Exteriores
Pela República Federativa do Brasil CELSO LAFER Ministro das Relações Exteriores
Pela República de Cabo Verde MANUEL INOCÊNCIO DE SOUSA Ministro dos Negócios Estrangeiros e Comunidades
Pela República da Guiné-Bissau FILOMENA MASCARENHAS TIPOTE Ministra dos Negócios Estrangeiros, da Cooperação Internacional e das Comunidades
Pela República de Moçambique LEONARDO SANTOS SIMÃO Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação
Pela República Portuguesa ANTÓNIO MANUEL DE MENDONÇA MARTINS DA CRUZ Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas
Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe ALDA BANDEIRA TAVARES VAZ DA CONCEIÇÃO Ministra dos Negócios Estrangeiros e Cooperação