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Artigo 1º do Decreto nº 65.262 de 2 de Outubro de 1969

Modifica a redação do artigo 95 e a da alínea a do inciso XXX do artigo 181 do Regulamento do Código Nacional do Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968.

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Art. 1º

O artigo 95 do Decreto número 62.127, de 16 de janeiro de 1968, passa a ter a seguinte redação ficando suprimido o parágrafo único: "Art. 95 Sômente os veículos de representação pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Presidente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, do Supremo Tribunal Federal, bem como os dos Ministros de Estado, do Chefe do Serviço Nacional de Informações e dos Chefes do Gabinete Civil e do Gabinete Militar da Presidência da República, terão placas com as côres da Bandeira Nacional."

Art. 1º do Decreto 65.262 /1969