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Decreto nº 6.526 de 31 de Julho de 2008

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Estatuto Social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, aprovado pelo Decreto nº 4.418, de 11 de outubro de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


Art. 1º

Os arts. 2º, 11, 12, 15 e 25 do Estatuto Social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, aprovado pelo Decreto nº 4.418, de 11 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) Parágrafo único. O BNDES, para exercer fora do território nacional as atividades integrantes de seu objeto social, poderá constituir subsidiárias no exterior, nos termos da autorização constante do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971." (NR) "Art. 11 (...)

I

onze membros, entre eles o Presidente do Conselho, sendo quatro indicados, respectivamente, pelos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Trabalho e Emprego, da Fazenda, e das Relações Exteriores e os demais pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e (...)" (NR) "Art. 12 (...)

IX

opinar sobre a proposta de criação, extinção, associação, fusão ou incorporação de empresas subsidiárias, para a realização de serviços auxiliares ou para a execução de empreendimentos cujos objetivos estejam compreendidos na área de atuação do BNDES; (...)" (NR) "Art. 15 (...)

IV

aprovar a organização interna do BNDES e a respectiva distribuição de competência, bem como a criação de escritórios, representações, agências ou subsidiárias; (...)" (NR) "Art. 25 (...)

§ 4º

Do resultado do exercício, obtido após a constituição da reserva legal e da provisão para pagamento dos dividendos, o Conselho de Administração proporá a participação dos empregados, nas bases e condições estabelecidas na legislação em vigor.

§ 5º

O saldo, se houver, será apresentado ao Ministro de Estado da Fazenda, acompanhado de plano de aplicação elaborado pelo Conselho de Administração.

§ 6º

Sobre os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos ao Tesouro Nacional, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse recolhimento ou pagamento não se verificar na data fixada em lei ou deliberação do Conselho de Administração, devendo ser considerada como a taxa diária, para a atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da obrigação.

§ 7º

A proposta sobre a destinação do lucro do exercício, após a aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, deverá ser publicada no Diário Oficial da União em até trinta dias, a contar da data em que for aprovada." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Jorge

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2008