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Decreto de 27 de Fevereiro de 1998

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural conhecido por "Fazenda São Francisco I", situado nos Municípios de Presidente Alves e Avaí, Estado de São Paulo, e dá outras providências.

Decreto de 27 de Fevereiro de 1998 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

Brasília, 27 de fevereiro de 1998; 177º da lndependência e 110º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural conhecido por "Fazenda São Francisco I", com área de 1.094,4465 ha (um mil, noventa e quatro hectares, quarenta e quatro ares e sessenta e cinco centiares), situado nos Municípios de Presidente Alves e Avaí, objeto dos Registros nºs R-02-11.459, Ficha 01, Livro 2; R-02-11.534, Ficha 01/01v, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pirajuí; e R-92-3.928, fls. 01/16, Livro 02, do 2º Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Bauru, Estado de São Paulo.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.3.1998

Decreto de 27 de Fevereiro de 1998