Artigo 1º, Inciso IV do Decreto nº 6.520 de 12 de Novembro de 1940
Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Francisco Matarazzo Júnior a pesquisar jazidas de petróleo e gases naturais em terrenos situados no município de Rio Claro, Estado de São Paulo.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizado, a título provisório, sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Francisco Matarazzo Junior a pesquisar jazidas de petróleo e gases naturais, em uma área de 10.000 (dez mil hectares), situada em terrenos do Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, definida pelo perímetro seguinte, que é um quadrado: o lado leste (E) do quadrado tem o centro na estação da Companhia Paulista de Estradas de Ferro, na cidade de Rio Claro, rumo norte-sul (NS) verdadeiro, com o comprimento de 10.000 (dez mil) metros; das extremidades desse lado partem, rumo oeste (W) verdadeiro, com o comprimento de 30.000 (dez mil) metros, os lados norte e sul do quadrado; finalmente, o lado oeste (W) do quadrado, com o comprimento de 10.000 (dez mil) metros liga as extremidades dos dois lados precedentes, mediante as seguintes condições:
I
a autorização de pesquisa, que terá por título este decreto, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do artigo 16 do Código de Minas;
II
a presente autorização de pesquisa terá a duração de 1 (um) ano;
III
o Conselho Nacional do Petróleo fiscalizará os trabalhos de pesquisa, podendo orientar a sua execução;
IV
concluidos os trabalhos de pesquisa, dentro do prazo da autorização, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Conselho Nacional do Petróleo durante a execução dos mesmos, o concessionário é obrigado a apresentar um relatório circunstanciado, sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado ao exercício de engenharia de minas, abrangendo todos os estudos geológicos e geofísicos que tiver executado, com o fim de verificar a existência de estruturas favoraveis à acumulação de petróleo, acompanhado de perfis geológicos, plantas e quaisquer gráficos indispensaveis à, elucidação da matéria relatada, cujas conclusões deverão justificar o prosseguimento dos trabalhos relativos à fase de preparação para a lavra de que trata o n. I do artigo 101, do Decreto-lei n. 366, de 11 de abril de 1938;
V
serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo o concessionário da autorização, a quem de direito, danos e prejuizos que ocasionar, não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título de autorização de pesquisa, da oposição de ditos direitos.