ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COOPERAÇÃO E INTERCÂMBIO DE BENS UTILIZADOS NA DEFESA E PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTES, ENTRE BRASIL E ARGENTINA/MRE.
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COOPERAÇÃO E INTERCÂMBIO DE BENS UTILIZADOS NA DEFESA E PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Os Excelentíssimos Senhores Presidentes da República Federativa do Brasil e da República Argentina, Doutores Fernando Collor e Carlos Saul Menem,
Convencidos de que a solução de grande parte dos problemas ambientais depende do processo de integração e de que os objetivos desse processo não podem ser cumpridos sem tomar em consideração as questões relativas ao meio ambiente:
Levando em conta que, em matéria de meio ambiente, o Tratado de Montevidéu-1980 prevê a possibilidade de celebrar acordos entre países da região abrangendo ações, tais como cooperação entre entidades especializadas públicas e privadas, estabelecimento de normas comuns e harmonização de normas nacionais, desenvolvimento de tecnologia e promoção do comércio e da produção de bens e serviços;
Considerando conveniente estimular, também, a cooperação entre os países-membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) para defesa e proteção de seu habitat natural ou meio ambiente e promover o intercâmbio intra-regional de bens destinados a cumprir com essa finalidade,
Acordam em:
Celebrar um Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens Utilizados para Defesa e Proteção do Meio Ambiente, Acordo que se regerá pelo Tratado de Montevidéu-1980, artigo 14, e pelas disposições da Resolução 2 do Conselho de Ministros em tudo aquilo em que forem aplicáveis, bem como pelas seguintes normas.
CAPÍTULO I
Objetivo do Acordo
ARTIGO 1
O presente Acordo tem por objetivo estimular entre seus signatários a utilização de meios concretos para defesa e proteção meio ambiente, promover o intercâmbio intra-regional de bens destinados a cumprir com essa finalidade, bem como facilitar, em situações de emergência, a admissão temporária de bens e de pessoas.
CAPÍTULO II
Intercâmbio de Bens
ARTIGO 2
Os Países signatários acordam na livre circulação de equipamento, materiais e produtos, inclusive suas partes, peças e componentes, utilizados (i) para medição, detecção e combate da contaminação ambiental, seja aérea, fluvial, lacustre, marítima ou de outra natureza; (ii) para proteção dos valores ambientais existentes na flora e fauna silvestre de seus respectivos países, bem como (iii) para reflorestamento, irrigação, utilização alternativa de fontes de energia e outros fins referidos exclusivamente à defesa ambiental, compreendidos no presente Acordo.
ARTIGO 3
A livre circulação a que se refere o artigo anterior consistirá na exoneração total de gravames e de restrições não-tarifárias aplicados, pelos países signatários, à importação ou por ocasião da importação dos bens compreendidos no presente Acordo.
Os países signatários elaborarão, até 31 de dezembro de 1992, a lista dos produtos com relação aos quais disporão a livre circulação a que se refere este artigo.
ARTIGO 4
Para os efeitos do presente Acordo, serão considerados gravames, aplicados à importação ou por ocasião da mesma, os direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeitos equivalentes ao aduaneiros, sejam de caráter fiscal, monetário, cambial ou de qualquer natureza, que incidam sobre essas importação. Não estão compreendidos neste conceito as taxas e os encargos análogos quando responderem ao custo aproximado dos serviços prestados.
Outrossim, serão considerados restrições não-tarifárias, quaisquer medidas de caráter administrativo, financeiro, cambial ou de qualquer natureza, mediante a qual um país signatária impeça ou dificulte suas importações por decisão unilateral.
CAPÍTULO III
Do Regime de Origem
ARTIGO 5
Os benefícios resultantes da aplicação do presente Acordo atingirão exclusivamente os produtos considerados originários do território de seus signatários, de conformidade com o Regime Geral de Origem adotado pela Associação e seu Acordo Regulamentar.
CAPITULO IV
Da Admissão Temporário de Pessoas e de Bens
ARTIGO 6
Os países signatário se comprometem a facilitar, em situação de emergência:
a) o trânsito e permanência temporária das pessoas que ingressem em seus respectivos territórios com o finalidade de participar de atividades conjuntas empreendidas para defesa e salvaguarda dos valores ambientais de que trata o presente Acordo;
b) a admissão temporária em seus respectivos territórios, bem como a saída, de aeronaves, embarcações e outros veículos com seus respectivos operadores, equipamento, objetivos, instrumentos, maquinaria e qualquer outro elemento que forem internados ou enviados para cumprimento de atividades conjuntas empreendidas em defesa e salvaguarda desses valores.
CAPÍTULO V
Da Administração do Acordo
A administração do presente Acordo estará a cargo de um Comissão constituída pelos Representantes Permanentes dos países signatários da Associação, que velarão pela correta execução de suas disposições e recomendarão a seus Governos as medidas que considerem necessárias para seu aperfeiçoamento.
ARTIGO 8
A Comissão a que se refere o artigo anterior terá, entre outras faculdades, a de determinar a natureza, o uso ou o destino do dos produtos que configurem o âmbito de aplicação deste Acordo.
CAPÍTULO VI
Da Adesão
ARTIGO 9
O presente Acordo está aberto à adesão, após prévia negociação, dos demais países membros da Associação.
A adesão será formalizada mediante a assinatura de um "Protocolo de Adesão" no qual ficarão registrados os termos pactuados entre os países signatários e o aderente. Esse Protocolo entrará em vigor trinta dias após seu depósito na Secretaria-Geral da Associação.
CAPÍTULO VII
Da Denúncia
ARTIGO 10
O país signatário que desejar denunciar o presente Acordo deverá comunicar sua decisão aos demais países signatários com noventa dias de antecedência à data do depósito do respectivo instrumento de denúncia na Secretária-Geral.
A partir da formalização da denúncia, cessarão automaticamente para o país denunciante os direitos adquiridos e as obrigações assumidas em razão deste Acordo, exceto no que se refere aos tratamentos recebidos ou outorgados, para a importação dos produtos negociados. Tais tratamentos continuarão em vigor pelo período de um ano contado a partir da data do depósito do respectivo instrumento de denúncia, salvo se os países signatários, por ocasião da denúncia, acordarem um prazo diferente.
CAPÍTULO VIII
Da Vigência e Duração
ARTIGO 11
O presente Acordo vigorará a partir da data de sua assinatura e terá uma duração de cinco anos, contados a partir da referida data, prorrogáveis por períodos iguais e consecutivos, sempre que não exista manifestação em contrário de algum de seus signatários, formulada com noventa dias de antecedência a qualquer de seus vencimentos.
ARTIGO 12
A exoneração total de gravames e de restrições não-tarifárias aplicados à importação ou por ocasião da importação dos bens compreendidos nos presente Acordo vigerá a partir da data em que os Governos dos países signatários coloquem em vigor este instrumento mesmo administrativamente, em seus respectivos territórios.
Os países signatários outorgarão os benefícios derivados do presente Acordo exclusivamente aos países-membros que o tiverem colocado em vigor.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Acordo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
Em fé do quê, assina-se o presente Acordo no Vale de Las Leñas, Departamento de Malargüe, Província de Mendoza, República Argentina, aos vinte e sete dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA