Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 6.515 de 22 de Julho de 2008
Institui, no âmbito dos Ministérios do Meio Ambiente e da Justiça, os Programas de Segurança Ambiental denominados Guarda Ambiental Nacional e Corpo de Guarda-Parques, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os servidores dos Estados e do Distrito Federal mobilizados para atuar nos programas mencionados neste Decreto serão designados pelos seus respectivos Governadores.
Parágrafo único
Caso algum servidor público federal mobilizado venha a responder a inquérito policial ou a processo judicial por sua atuação efetiva em operações dos Programas de Segurança Ambiental, poderá ser ele representado judicialmente pela Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995.