JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto nº 6.515 de 22 de Julho de 2008

Institui, no âmbito dos Ministérios do Meio Ambiente e da Justiça, os Programas de Segurança Ambiental denominados Guarda Ambiental Nacional e Corpo de Guarda-Parques, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Os servidores mobilizados para atuar de forma integrada nos Programas de Segurança Ambiental mencionados neste Decreto ficarão sob coordenação dos Ministérios do Meio Ambiente e da Justiça enquanto durar sua mobilização, mas continuam a integrar o quadro funcional de seus respectivos órgãos.

Art. 6º do Decreto 6.515 /2008