Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 6.515 de 22 de Julho de 2008
Institui, no âmbito dos Ministérios do Meio Ambiente e da Justiça, os Programas de Segurança Ambiental denominados Guarda Ambiental Nacional e Corpo de Guarda-Parques, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Caberá conjuntamente aos Ministros de Estado do Meio Ambiente e da Justiça determinar o emprego da Guarda Ambiental Nacional, bem como coordenar seu planejamento, preparo e mobilização, compreendendo, inclusive, a definição da estrutura de comando dos seus integrantes.
§ 1º
O ato que determinar o emprego da Guarda Ambiental Nacional conterá:
I
delimitação da área de atuação e limitação do prazo nos quais suas atividades serão desempenhadas;
II
indicação das medidas de proteção ambiental a serem implementadas; e
III
as diretrizes que nortearão o desenvolvimento das operações.
§ 2º
O emprego da Guarda Ambiental Nacional será episódico e planejado, segundo as condições estabelecidas neste Decreto e nos respectivos convênios.
§ 3º
Antes de cada operação da Guarda Ambiental Nacional, o Ministro de Estado do Meio Ambiente deverá informar os Governadores dos Estados onde serão realizadas as operações.
§ 4º
Por autorização do Ministro de Estado da Justiça, a Força Nacional de Segurança Pública poderá oferecer instalações, recursos de inteligência, transporte, logística, treinamento e sua tropa especializada de pronto emprego, de modo a contribuir com as atividades da Guarda Ambiental Nacional.