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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto nº 6.515 de 22 de Julho de 2008

Institui, no âmbito dos Ministérios do Meio Ambiente e da Justiça, os Programas de Segurança Ambiental denominados Guarda Ambiental Nacional e Corpo de Guarda-Parques, e dá outras providências.

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Art. 10

As despesas com a execução das atividades dos Programas de Segurança Ambiental e suas respectivas ações correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente nos orçamentos do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Justiça.

§ 1º

Os Ministérios referidos no caput realizarão, no âmbito das suas respectivas competências, o planejamento orçamentário relativo à execução das atividades dos Programas de que trata este Decreto, observado o disposto no inciso V do art. 8º.

§ 2º

O Ministério do Meio Ambiente fornecerá os recursos materiais complementares necessários para fortalecer a atuação especifica na área ambiental dos órgãos que participarem dos Programas estabelecidos neste Decreto.

Art. 10, §2º do Decreto 6.515 /2008