Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.515 de 22 de Julho de 2008
Institui, no âmbito dos Ministérios do Meio Ambiente e da Justiça, os Programas de Segurança Ambiental denominados Guarda Ambiental Nacional e Corpo de Guarda-Parques, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As despesas com a execução das atividades dos Programas de Segurança Ambiental e suas respectivas ações correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente nos orçamentos do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Justiça.
§ 1º
Os Ministérios referidos no caput realizarão, no âmbito das suas respectivas competências, o planejamento orçamentário relativo à execução das atividades dos Programas de que trata este Decreto, observado o disposto no inciso V do art. 8º.
§ 2º
O Ministério do Meio Ambiente fornecerá os recursos materiais complementares necessários para fortalecer a atuação especifica na área ambiental dos órgãos que participarem dos Programas estabelecidos neste Decreto.