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Artigo 6º do Decreto nº 65.144 de 12 de Setembro de 1969

Institui o Sistema de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica e dá outras providências.

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Art. 6º

Aos Órgãos ou elementos executivos do Sistema, responsáveis pelo desempenho material direto da atividade de Aviação Civil, compete: Executar a atividade de Aviação Civil segundo as normas elaboradas pelos Órgão Central do Sistema; Elaborar e submeter ao Órgão Central do Sistema os relatórios por êste requeridos a respeito do desempenho da atividade, dos resultados obtidos, de material empregado e de outros assuntos pertinentes; Submeter à apreciação do Órgão Central sugestões que visem ao aperfeiçoamento do Sistema; e Fornecer ao Departamento de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica os elementos informativos necessários ao planejamento e á elaboração orçamentária, indispensáveis ao desempenho da atividade de Aviação Civil.

Art. 6º do Decreto 65.144 /1969