Artigo 5º do Decreto nº 65.144 de 12 de Setembro de 1969
Institui o Sistema de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os Órgãos ou elementos executivos ficam sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Órgão Central do Sistema, respeitada a subordinação ao Órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.