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Artigo 5º do Decreto nº 65.144 de 12 de Setembro de 1969

Institui o Sistema de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica e dá outras providências.

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Art. 5º

Os Órgãos ou elementos executivos ficam sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Órgão Central do Sistema, respeitada a subordinação ao Órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.

Art. 5º do Decreto 65.144 /1969