Artigo 3º do Decreto nº 65.144 de 12 de Setembro de 1969
Institui o Sistema de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao Departamento de Aviação Civil, como Órgão Central do Sistema, em obediência ao disposto no Artigo 30 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; A orientação normativa para o funcionamento do Sistema; A supervisão técnica do desempenho da atividade de Aviação Civil pela apreciação de relatórios periódicos e especiais elaborados pelos Órgãos integrantes do Sistema; A fiscalização específica dos Órgãos executivos, através da participação nas inspeções lavadas a efeito pelas Inspetorias Geral, Regionais e Setoriais do Ministério da Aeronáutica; O Planejamento e a elaboração das propostas para os Orçamentos Plurianuais de Investimentos e Orçamentos Programas Anuais necessários ao desempenho da atividade de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica; A cogitação permanente do desenvolvimento e da atualização de técnicas a serem adotadas pelo Sistema, em face da constante evolução tecnológica; A organização, distribuição e atualização do "Manual do Sistema de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica"