Artigo 2º do Decreto nº 65.144 de 12 de Setembro de 1969
Institui o Sistema de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A atividade de "Aviação Civil" para os fins dêste Decreto, envolve as seguintes tarefas, realizadas em proveito da Aviação Civil Pública e Privada e da operação dos Aeroportos Civis: Contrôle, fiscalização e homologação de aeronaves civis, seus componentes equipamentos e serviços de manutenção; Registro de aeronaves civis, Contrôle e fiscalização do funcionamento das emprêsas concessionárias e permissionárias de navegação aérea; Orientação, incentivo e apoio para a formação e especialização de pessoal aeroviário e aeronauta e contrôle, inicial e periódico, de sua qualificações; Orientação, coordenação e contrôle referente à instalação, à manutenção e à operação de aeródromos civis, inclusive no que diz respeito aos serviços de apoio necessário à navegação aérea; Coordenação, contrôle e fiscalização do movimento de aeronaves civis, públicas e privadas, inclusive quanto a passageiros e cargas; Incentivo, apoio, orientação e contrôle da aviação desportiva e especializada.