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Artigo 1º, Parágrafo 4 do Decreto nº 65.144 de 12 de Setembro de 1969

Institui o Sistema de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído o Sistema de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica com a finalidade de organizar as atividades necessárias ao funcionamento e ao desenvolvimento da aviação civil, fonte e sede de sua reserva mobilizável.

§ 1º

Os encargos de Órgão Central do Sistema são desempenhados pelo Departamento de Aviação Civil que para êste efeito, tem suas atribuições definidas no presente Decreto.

§ 2º

O Departamento de Aviação Civil, como Órgão da Estrutura Básica do Ministério da Aeronáutica tem sua constituição e suas atribuições gerais definidas em Regulamento próprio.

§ 3º

Os Órgãos ou elementos executivos do Sistema são localizados na Estrutura Básica do Ministério da Aeronáutica, de acôrdo com as necessidades de realização da atividade meio correspondente, em cada setor da Organização.

§ 4º

São também considerados como elos executivos do Sistema de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica, os Órgãos ou elementos estranhos ao Ministério da Aeronáutica que por fôrça de convênios, contratos ou concessões, explorem os serviços públicos correlacionados com a aviação civil.

Art. 1º, §4º do Decreto 65.144 /1969