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Artigo 20, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 6.514 de 22 de Julho de 2008

Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.

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Art. 20

As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:

I

suspensão de registro, licença ou autorização; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

II

cancelamento de registro, licença ou autorização; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

III

perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

IV

perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e

V

proibição de contratar com a administração pública;

§ 1º

A autoridade julgadora fixará o período de vigência das sanções previstas no caput , observados os seguintes prazos: (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

I

até três anos para a sanção prevista no inciso V; (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

II

até um ano para as demais sanções. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 2º

Em qualquer caso, a extinção da sanção fica condicionada à regularização da conduta que deu origem ao auto de infração. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Art. 20, §1º, I do Decreto 6.514 /2008