Artigo 20, Inciso III do Decreto nº 6.514 de 22 de Julho de 2008
Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:
I
suspensão de registro, licença ou autorização; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
II
cancelamento de registro, licença ou autorização; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
III
perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV
perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e
V
proibição de contratar com a administração pública;
§ 1º
A autoridade julgadora fixará o período de vigência das sanções previstas no caput , observados os seguintes prazos: (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
I
até três anos para a sanção prevista no inciso V; (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
II
até um ano para as demais sanções. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 2º
Em qualquer caso, a extinção da sanção fica condicionada à regularização da conduta que deu origem ao auto de infração. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).