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Artigo 150 do Decreto nº 6.514 de 22 de Julho de 2008

Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.

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Art. 150

Nos termos do que dispõe o § 1º do art. 70 da Lei nº 9.605, de 1998 , este Decreto se aplica, no que couber, à Capitania dos Portos do Comando da Marinha.