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Artigo 99 do Decreto nº 6.514 de 22 de Julho de 2008

Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.

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Art. 99

O auto de infração que apresentar vício sanável poderá ser convalidado de ofício pela autoridade julgadora, mediante despacho saneador, devidamente justificado. (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

Art. 99 do Decreto 6.514 /2008