Artigo 98, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto nº 6.514 de 22 de Julho de 2008
Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 98
O auto de infração, os eventuais termos de aplicação de medidas administrativas, o relatório de fiscalização e o documento de comprovação da ciência do autuado serão encaminhados ao setor competente para o processamento da autuação ambiental. (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
Parágrafo único
O relatório de fiscalização será elaborado pelo agente autuante e conterá: (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
I
a descrição das circunstâncias que levaram à constatação da infração ambiental e à identificação da autoria; (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
II
o registro da situação por fotografias, imagens de satélite, vídeos, mapas, termos de declaração ou outros meios de prova; (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
III
os critérios utilizados para a fixação da multa acima do limite mínimo, quando for o caso; (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
IV
a indicação justificada da incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, observados os critérios estabelecidos pelo órgão ou pela entidade ambiental; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
V
outras informações consideradas relevantes. (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)