Artigo 97-b, Parágrafo Único do Decreto nº 6.514 de 22 de Julho de 2008
Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 97-b
O requerimento de adesão imediata a uma das soluções legais previstas no inciso II do § 5º do art. 96 conterá: (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
I
a confissão irrevogável e irretratável do débito, indicado pelo autuado, decorrente de multa ambiental consolidada na data do requerimento; (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
II
a desistência de impugnar judicial ou administrativamente a autuação ambiental ou de prosseguir com eventuais impugnações ou recursos administrativos e ações judiciais que tenham por objeto o auto de infração discriminado no requerimento; e (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
III
a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais possam ser fundamentadas as impugnações e os recursos administrativos e as ações judiciais a que se refere o inciso II. (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
Parágrafo único
Na hipótese de autuação ambiental impugnada judicialmente, o autuado apresentará, no ato do requerimento de que trata o caput , cópia do protocolo do pedido de extinção do respectivo processo com resolução do mérito, dirigido ao juízo competente, com fundamento na alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)