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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto nº 6.514 de 22 de Julho de 2008

Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.

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Art. 9º

O valor da multa de que trata este Decreto será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

§ 1º

Decorrido o prazo estabelecido no caput do art. 113, as multas estarão sujeitas à atualização monetária até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos, conforme previsto em lei. (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

§ 2º

O valor da multa ambiental consolidada não poderá exceder o limite previsto no caput , ressalvado o disposto no § 1º. (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

Art. 9º, §2º do Decreto 6.514 /2008