Artigo 70 do Decreto nº 6.514 de 22 de Julho de 2008
Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 70
Importar pneu usado ou reformado em desacordo com a legislação: Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por unidade.
§ 1º
Incorre na mesma multa quem comercializa, transporta, armazena, guarda ou mantém em depósito pneu usado ou reformado, importado nessas condições.
§ 2º
Ficam isentas do pagamento da multa a que se refere este artigo as importações de pneumáticos reformados classificados nas NCM 4012.1100, 4012.1200, 4012.1300 e 4012.1900, procedentes dos Estados Partes do MERCOSUL, ao amparo do Acordo de Complementação Econômica nº 18.