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Artigo 62, Parágrafo 6, Inciso XIII do Decreto nº 6.514 de 22 de Julho de 2008

Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.

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Art. 62

Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem:

I

tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;

II

causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo devidamente atestado pelo agente autuante; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

III

causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

IV

dificultar ou impedir o uso público das praias pelo lançamento de substâncias, efluentes, carreamento de materiais ou uso indevido dos recursos naturais;

V

lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos;

VI

deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando assim determinar a lei ou ato normativo;

VII

deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução ou contenção em caso de risco ou de dano ambiental grave ou irreversível; e

VIII

provocar pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais o perecimento de espécimes da biodiversidade.

§ 6º

Exibir parcialmente revogado

IX

lançar resíduos sólidos ou rejeitos em praias, no mar ou em quaisquer recursos hídricos; (Redação dada pelo Decreto nº 10.936, de 2022)

X

lançar resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração, ou depositá-los em unidades inadequadas, não licenciadas para a atividade; (Redação dada pelo Decreto nº 10.936, de 2022)

XI

queimar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para a atividade; (Redação dada pelo Decreto nº 10.936, de 2022)

XII

descumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa implementado nos termos do disposto na Lei nº 12.305, de 2010 , em conformidade com as responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema; (Redação dada pelo Decreto nº 10.936, de 2022)

XIII

deixar de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a coleta seletiva, quando a referida coleta for instituída pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; (Redação dada pelo Decreto nº 10.936, de 2022)

XIV

destinar resíduos sólidos urbanos à recuperação energética em desconformidade com o disposto no § 1º do art. 9º da Lei nº 12.305, de 2010, e no seu regulamento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.936, de 2022)

XV

deixar de atualizar e disponibilizar ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a execução das ações do sistema de logística reversa sobre sua responsabilidade (Redação dada pelo Decreto nº 10.936, de 2022)

XVI

deixar de atualizar e disponibilizar ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do Sisnama e a outras autoridades informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos sob a sua responsabilidade; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.936, de 2022)

XVII

deixar de cumprir as regras sobre registro, gerenciamento e informação de que trata o § 2º do art. 39 da Lei nº 12.305, de 2010 . (Redação dada pelo Decreto nº 10.936, de 2022)

§ 1º

As multas de que tratam os incisos I a XI do caput serão aplicadas após laudo de constatação. (Redação dada pelo Decreto nº 10.936, de 2022)

§ 2º

Os consumidores que descumprirem as obrigações previstas nos sistemas de logística reversa e de coleta seletiva ficarão sujeitos à penalidade de advertência. (Redação dada pelo Decreto nº 10.936, de 2022)

§ 3º

Na hipótese de reincidência no cometimento da infração prevista no § 2º, poderá ser aplicada a penalidade de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 10.936, de 2022)

§ 4º

A multa a que se refere o § 3º poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.936, de 2022)

§ 5º

Não estão compreendidas na infração de que trata o inciso IX do caput as atividades de deslocamento de material do leito de corpos d’água por meio de dragagem, devidamente licenciado ou aprovado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.936, de 2022)

§ 6º

As bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do Sisnama, não serão consideradas corpos hídricos para fins do disposto no inciso IX do caput . (Redação dada pelo Decreto nº 10.936, de 2022)

Art. 62, §6º, XIII do Decreto 6.514 /2008