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Artigo 60, Inciso II do Decreto nº 6.514 de 22 de Julho de 2008

Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.

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Art. 60

As sanções administrativas previstas nesta Subseção serão aplicadas em dobro quando: (Redação dada pelo Decreto nº 12.189, de 2024)

I

a infração for consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio, ressalvados os casos previstos nos art. 46, art. 58, art. 58-A e art. 58-B; e (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024)

II

A infração afetar terra indígena. (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024)

Art. 60, II do Decreto 6.514 /2008