Artigo 60, Inciso I do Decreto nº 6.514 de 22 de Julho de 2008
Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 60
As sanções administrativas previstas nesta Subseção serão aplicadas em dobro quando: (Redação dada pelo Decreto nº 12.189, de 2024)
I
a infração for consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio, ressalvados os casos previstos nos art. 46, art. 58, art. 58-A e art. 58-B; e (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024)
II
A infração afetar terra indígena. (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024)