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Artigo 58-c do Decreto nº 6.514 de 22 de Julho de 2008

Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.

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Art. 58-c

Deixar de implementar, o responsável pelo imóvel rural, as ações de prevenção e de combate aos incêndios florestais em sua propriedade de acordo com as normas estabelecidas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e pelos órgãos competentes do Sisnama: (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024) Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais). (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024)

Art. 58-c do Decreto 6.514 /2008