Artigo 58-a do Decreto nº 6.514 de 22 de Julho de 2008
Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 58-a
Provocar incêndio em floresta ou qualquer forma de vegetação nativa: (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024) Multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por hectare ou fração. (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024)