JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22, Inciso III do Decreto nº 6.514 de 22 de Julho de 2008

Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 22

Interrompe-se a prescrição:

I

pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;

II

por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e

III

pela decisão condenatória recorrível.

Parágrafo único

Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo.

Art. 22, III do Decreto 6.514 /2008