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Artigo 16-a, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.514 de 22 de Julho de 2008

Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.

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Art. 16-a

O órgão competente poderá embargar área que corresponda a conjunto de polígonos relativos ao mesmo tipo de infração ambiental, com o objetivo de: (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024)

I

cessar a infração e a degradação ambiental; (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024)

II

impedir que qualquer pessoa aufira lucro ou obtenha vantagem econômica com o cometimento de infração ambiental; (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024)

III

prevenir a ocorrência de novas infrações; (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024)

IV

resguardar a recuperação ambiental; (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024)

V

promover a reparação dos danos ambientais; e (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024)

VI

garantir o resultado prático de processos de responsabilização administrativa. (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024)

§ 1º

A aplicação do embargo de área que corresponda a conjunto de polígonos poderá ser formalizada em um único termo próprio. (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024)

§ 2º

A critério do órgão competente, os polígonos relativos ao mesmo tipo de infração ambiental poderão ser agrupados por bioma, unidade federativa, gleba, unidade de conservação, terra indígena, imóvel, região ou delimitação geográfica sob fiscalização. (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024)

Art. 16-a, §1º do Decreto 6.514 /2008