Artigo 145, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.514 de 22 de Julho de 2008
Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 145
A autoridade julgadora deverá, em decisão única, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa por ocasião do julgamento do auto de infração. (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
§ 1º
A autoridade julgadora considerará as peculiaridades do caso concreto, os antecedentes do infrator e o efeito dissuasório da multa ambiental, e poderá, em decisão motivada, deferir ou não o pedido de conversão formulado pelo autuado, observado o disposto no art. 141. (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
§ 2º
Na hipótese de deferimento do pedido de conversão, a autoridade julgadora notificará o autuado para comparecer à unidade administrativa indicada pelo órgão federal do emissor da multa para a assinatura do termo de compromisso de que trata o art. 146. (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
§ 3º
O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para interposição de recurso hierárquico. (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
§ 4º
Caberá recurso hierárquico da decisão que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada, na forma estabelecida no art. 127. (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)