Artigo 142-a, Parágrafo 3 do Decreto nº 6.514 de 22 de Julho de 2008
Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 142-a
O autuado, ao pleitear a conversão de multa, deverá optar pela: (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
I
conversão direta, com a implementação, por seus meios, de serviço de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito de, no mínimo, um dos objetivos previstos no caput do art. 140; ou (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
II
conversão indireta, com adesão a projeto previamente selecionado pelo órgão federal emissor da multa, na forma estabelecida no art. 140-B, observados os objetivos previstos no caput do art. 140. (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
§ 1º
Na hipótese prevista no inciso I do caput , o autuado respeitará as diretrizes definidas pelo órgão federal emissor da multa, que poderá admitir a participação de mais de um autuado na elaboração e na execução do projeto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
§ 2º
Na hipótese prevista no inciso II do caput , o autuado poderá outorgar poderes ao órgão federal emissor da multa para escolha do projeto a ser contemplado. (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
§ 3º
Ato normativo próprio do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental detalhará as regras para operacionalização da conversão de multa direta e indireta. (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)