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Artigo 140, Inciso VI do Decreto nº 6.514 de 22 de Julho de 2008

Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.

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Art. 140

São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos: (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

I

recuperação: (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

a

de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente; (Incluída pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

b

de processos ecológicos e de serviços ecossistêmicos essenciais; (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

c

de vegetação nativa; (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

d

de áreas de recarga de aquíferos; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

e

de solos degradados ou em processo de desertificação; (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

II

proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre; (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

III

monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais; (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

IV

mitigação ou adaptação às mudanças do clima; (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

V

manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos; (Incluída pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

VI

educação ambiental; (Redação dada pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)

VII

promoção da regularização fundiária de unidades de conservação; (Redação dada pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)

VIII

saneamento básico; (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)

IX

garantia da sobrevivência e ações de recuperação e de reabilitação de espécies da flora nativa e da fauna silvestre por instituições públicas de qualquer ente federativo ou privadas sem fins lucrativos; ou (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

X

implantação, gestão, monitoramento e proteção de unidades de conservação. (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)

§ 1º

Na hipótese de os serviços a serem executados demandarem recuperação da vegetação nativa em imóvel rural, as áreas beneficiadas com a prestação de serviço objeto da conversão deverão estar inscritas no Cadastro Ambiental Rural - CAR. (Incluída pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

§ 2º

O disposto no § 1º não se aplica aos assentamentos de reforma agrária, aos territórios indígenas e quilombolas e às unidades de conservação, ressalvadas as Áreas de Proteção Ambiental. (Incluída pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

Art. 140, VI do Decreto 6.514 /2008