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Artigo 131, Inciso III do Decreto nº 6.514 de 22 de Julho de 2008

Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.

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Art. 131

O recurso não será conhecido quando interposto:

I

fora do prazo;

II

perante órgão ambiental incompetente; ou

III

por quem não seja legitimado.

Art. 131, III do Decreto 6.514 /2008