Artigo 127, Parágrafo 3 do Decreto nº 6.514 de 22 de Julho de 2008
Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 127
Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá recurso no prazo de vinte dias. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 1º
O recurso voluntário de que trata este artigo será dirigido à autoridade que proferiu o julgamento na primeira instância, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade competente para o julgamento em segunda e última instância administrativa. (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
§ 2º
O órgão ou entidade ambiental competente indicará, em ato próprio, a autoridade superior que será responsável pelo julgamento do recurso mencionado no caput . (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 3º
O autuado poderá exercer, no prazo a que se refere o caput , a faculdade prevista no § 2º do art. 148, o que caracterizará a renúncia ao direito de recorrer. (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)