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Artigo 117, Inciso II do Decreto nº 6.514 de 22 de Julho de 2008

Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.

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Art. 117

A defesa não será conhecida quando apresentada:

I

fora do prazo;

II

por quem não seja legitimado; ou

III

perante órgão ou entidade ambiental incompetente.

Art. 117, II do Decreto 6.514 /2008