Artigo 116, Parágrafo Único do Decreto nº 6.514 de 22 de Julho de 2008
Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 116
O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, e deverá anexar à defesa o respectivo instrumento de procuração. (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
Parágrafo único
O autuado poderá requerer prazo de até quinze dias para a juntada do instrumento a que se refere o caput . (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)